Quanto ao objeto:
- Dar – Consistem na atividade de dar, entregar ou restituir. Subdividem-se em Dar coisa certa (arts. 233 à 242 CC/02) e de Dar coisa incerta (arts. 243 à 246).
- Fazer – Interessa ao credor a própria atividade do devedor. Art. 248 CC/02 é quem melhor define a obrigação de fazer. E, pode ser:
a) Fungível, quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem (ex.: Contrata CAIO para o serviço de tubulação, mas nada impede-se as circunstâncias do negocio não apontarem em sentido contrario – se as circunstâncias do negócio não apontarem em sentido contrário – que a execução do serviço seja realizado por outro colega). Art. 249 CC/02
b) Infugível, trata-se das chamadas obrigações personalíssimas, cujo adimplemento não poderá ser realizado por qualquer pessoa, em atenção às qualidades especiais daquele que se contrata (ex.: contrata um artista renomado para a pintura do seu quadro. Ta pessoa não poderá, sem previa anuência do credor, indicar substitutos, sob pena de descumprimento a obrigação personalíssima pactuada).
- Não fazer – Tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor. Como, por exemplo, não instalar ponto comercial em determinado local.
Dar e fazer são obrigações positivas, Não fazer é uma obrigação negativa.
Para saber se é para dar ou fazer tem que avaliar o núcleo da prestação.
- Conjuntas (ou cumulativas) – Tem por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente.
- Alternativas – Tem por objeto duas ou mais prestações (pluralidade de prestações), sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas.
- Divisíveis – São aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação. Vimos no art. 257 CC
- Indivisíveis – São aquelas que só podem cumprir em sua integralidade. Art. 258 CC.
Divisíveis e indivisíveis estão vinculados a prestação. Simples (quando pago numa única vez) e periódicos (quando tem que ser pago continuamente, prestação)
Quanto ao sujeito:
- Únicas – Apenas dois sujeitos (um ativo, outro passivo)
- Múltiplas – multiplicidade de sujeitos em pelo menos um dos pólos, ou nos dois pólos.
- Solidária – Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva). Encontramos no art. 264 CC/02.
Quanto à liquidez:
- Liquida – É a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. Como, por exemplo, Alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de R$ 100,00.
- Ilíquida – Vai depender de um ato posterior para determinar a prestação. É muito comum, nas indenizatórias por violação da honra ou da imagem, que a parte não formule pedido liquido (em valor determinado). Em casos tais, se o juiz não liquidar (especificar) o valor no comando sentencial, poderá proferir decisão ilíquida, deixando para momento posterior a efetivação do valor devido.
Quanto ao conteúdo do adimplemento:
- Meio – A prestação para que seja cumprida não é necessário chegar a um resultado pretendido.
É aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado.
- Resultado – Tem que alcançar aquilo que foi acordado. Quer dizer, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor
Quanto à eficácia:
- Simples – Não depende de mais nada para a sua eficácia.
- Condicionais – Trata-se de obrigações condicionadas a eventos futuros e incertos, como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar.
- Modais – São aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um beneficio maior.
Fixa ao credor um encargo (ou seja, para ser credor tem que cumprir um ônus)
- A termo – Diferente do que ocorre com a condição, no negocio jurídico a termo, pode o devedor cumprir antecipadamente a sua obrigação, uma vez que, não tendo sido pactuado o prazo em favor do credor, o evento (termo) não subordina a aquisição dos direitos e deveres decorrentes do negócio, mas apenas o seu exercício.
Reciprocamente consideradas:
- Principais – Existe por si mesma
- Acessório – Sua existência está vinculada com outra obrigação, ou seja, só tem razão de existir pelo motivo de existir uma obrigação principal.
Quanto à exigibilidade:
- Civil – O individuo tem o dever e a responsabilidade
- Natural – É uma obrigação em que existe o dever, mas não existe a responsabilidade.
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