O sujeito ativo tem interesse em que a prestação seja cumprida. O credor dispõe de vários meios jurídicos para que o seu direito protegido tenha eficácia.
O sujeito passivo é quem deve praticar determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este determina.
Pode ocorrer indeterminação do credor quando houver ofertas ao publico, ou a numero mais ou menos amplo de pessoas, como é o da promessa de recompensa (arts. 854 ss). Nesse caso, o devedor é certo, mas o credor indeterminado no nascimento da obrigação, embora já exista obrigação.
- Objeto – Constitui-se de um ato, ou conjunto de atos, praticados por uma pessoa. Melhor dizendo, constitui-se numa atividade do devedor, em prol do credor. Essa atividade é a prestação. Pode ser um ato ou um conjunto de atos, uma conduta, enfim, de aspecto positivo ou negativo, uma vez que a prestação poderá ser simples abstenção. O objeto deve ser possível, licita e determinável.
- Vinculo jurídico – É o que une o devedor e o credor, que obriga o devedor a pagar alguma coisa e que o credor possa cobrar do devedor. Isto significa que o vinculo jurídico obriga a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
* Causa – É a finalidade pela qual se criou determinada obrigação. Não são todas as doutrinas que citam como elemento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário