segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Direito Civil: Classificações das obrigações

Quanto ao objeto:

- Dar – Consistem na atividade de dar, entregar ou restituir. Subdividem-se em Dar coisa certa (arts. 233 à 242 CC/02) e de Dar coisa incerta (arts. 243 à 246).

- Fazer – Interessa ao credor a própria atividade do devedor. Art. 248 CC/02 é quem melhor define a obrigação de fazer. E, pode ser:

a) Fungível, quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem (ex.: Contrata CAIO para o serviço de tubulação, mas nada impede-se as circunstâncias do negocio não apontarem em sentido contrario – se as circunstâncias do negócio não apontarem em sentido contrário – que a execução do serviço seja realizado por outro colega). Art. 249 CC/02

b) Infugível, trata-se das chamadas obrigações personalíssimas, cujo adimplemento não poderá ser realizado por qualquer pessoa, em atenção às qualidades especiais daquele que se contrata (ex.: contrata um artista renomado para a pintura do seu quadro. Ta pessoa não poderá, sem previa anuência do credor, indicar substitutos, sob pena de descumprimento a obrigação personalíssima pactuada).

- Não fazer – Tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor. Como, por exemplo, não instalar ponto comercial em determinado local.

Dar e fazer são obrigações positivas, Não fazer é uma obrigação negativa.

Para saber se é para dar ou fazer tem que avaliar o núcleo da prestação.

- Simples – Tem por objeto uma única prestação

- Conjuntas (ou cumulativas) – Tem por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente.

- Alternativas – Tem por objeto duas ou mais prestações (pluralidade de prestações), sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas.

- Divisíveis – São aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação. Vimos no art. 257 CC

- Indivisíveis – São aquelas que só podem cumprir em sua integralidade. Art. 258 CC.

Divisíveis e indivisíveis estão vinculados a prestação. Simples (quando pago numa única vez) e periódicos (quando tem que ser pago continuamente, prestação)

Quanto ao sujeito:

- Únicas – Apenas dois sujeitos (um ativo, outro passivo)

- Múltiplas – multiplicidade de sujeitos em pelo menos um dos pólos, ou nos dois pólos.

- Solidária – Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva). Encontramos no art. 264 CC/02.

Quanto à liquidez:

- LiquidaÉ a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. Como, por exemplo, Alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de R$ 100,00.

- IlíquidaVai depender de um ato posterior para determinar a prestação. É muito comum, nas indenizatórias por violação da honra ou da imagem, que a parte não formule pedido liquido (em valor determinado). Em casos tais, se o juiz não liquidar (especificar) o valor no comando sentencial, poderá proferir decisão ilíquida, deixando para momento posterior a efetivação do valor devido.

Quanto ao conteúdo do adimplemento:

- MeioA prestação para que seja cumprida não é necessário chegar a um resultado pretendido.

É aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado.

- Resultado Tem que alcançar aquilo que foi acordado. Quer dizer, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor

Quanto à eficácia:

- SimplesNão depende de mais nada para a sua eficácia.

- CondicionaisTrata-se de obrigações condicionadas a eventos futuros e incertos, como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar.

- ModaisSão aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um beneficio maior.

Fixa ao credor um encargo (ou seja, para ser credor tem que cumprir um ônus)

- A termo Diferente do que ocorre com a condição, no negocio jurídico a termo, pode o devedor cumprir antecipadamente a sua obrigação, uma vez que, não tendo sido pactuado o prazo em favor do credor, o evento (termo) não subordina a aquisição dos direitos e deveres decorrentes do negócio, mas apenas o seu exercício.

Reciprocamente consideradas:

- PrincipaisExiste por si mesma

- Acessório Sua existência está vinculada com outra obrigação, ou seja, só tem razão de existir pelo motivo de existir uma obrigação principal.

Quanto à exigibilidade:

- Civil O individuo tem o dever e a responsabilidade

- NaturalÉ uma obrigação em que existe o dever, mas não existe a responsabilidade.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Para descontrair: SENTENÇA JUDICIAL DE 1833

Como se tratava o estupro em 1833.
Leia e veja porque havia menos estupros naquele tempo...

'Ipsis litteris, ipsis verbis' - TRATA-SE DE LINGUA PORTUGUESA ARCAICA

SENTENÇA JUDICIAL DATADA DE 1833 - PROVÍNCIA DE SERGIPE
PROVÍNCIA DE SERGIPE
O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.

CONSIDERO:

QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar , porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;
QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;
QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.

CONDENO:

O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.

Nomeio carrasco o carcereiro.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.
Manoel Fernandes dos Santos
Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de 1833.
Fonte: Instituto Histórico de Alagoas

A CRÔNICA DE UM CRIME ANUNCIADO

Processo Número1863657-4/2008

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: B.S.S

B.S.S é surdo e mudo, tem 21 anos e é conhecido em Coité como "Mudinho."

Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar vídeo-game, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo!

O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de "atos infracionais" dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do "Mudinho."

O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitava, mas também não teve condições de cuidar do "Mudinho."

A comunidade não fez nada por ele.

O Município não fez nada por ele.

O Estado Brasileiro não fez nada por ele.

Hoje, B.S.S tem 21 anos, é maior de idade, e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele.

Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como "incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II", a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.

Por falta de estabelecimento adequado, cumpria pena em regime aberto nesta cidade de Coité.

Aqui, sem escolaridade, sem profissão, sem apoio da comunidade, sem família presente, sozinho, às três e meia da manhã, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Por que uma marmoraria?

Foi, então, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão.

Foi um crime tentado. Não levou nada.

Por intermédio de sua mãe, foi interrogado e disse que "toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia."

Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requereu sua condenação "pela pratica do crime de furto qualificado pela escalada."

B.S.S. tem péssimos antecedentes e não é mais primário. Sua ficha, contando os casos da adolescência, tem mais de metro.

O que deve fazer um magistrado neste caso? Aplicar a Lei simplesmente? Condenar B.S.S. à pena máxima em regime fechado?

O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um "proprietário" ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade.

Hoje, o Ministério Público quer sua prisão e a cidade espera por isso. Ninguém quer o "Mudinho" solto por aí. Deve ser preso. Precisa ser retirado do seio da sociedade. Levado para a lixeira humana que é a penitenciária. Lá é seu lugar. Infelizmente, a Lei é dura, mas é a Lei!

O Juiz, de sua vez, deve ser a "boca da Lei."

Será? O Juiz não faz parte de sua comunidade? Não pensa? Não é um ser humano?

De outro lado, será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?

Poderíamos, como já fizeram tantos outros, escrever mais de um livro sobre esses temas.

Nesse momento, no entanto, temos que resolver o caso concreto de B.S.S. O que fazer com ele?

Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não!

É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça... Do outro lado, a Lei.

Neste caso, prefiro a Justiça à Lei.


Assim, B.S.S., apesar da Lei, não vou lhe mandar para a Penitenciária.

Também não vou lhe absolver.

Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade.

Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o "recebido", a todos os órgãos públicos dessa cidade - Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade - ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.

Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!

Expeça-se o Alvará de Soltura.

Conceição do Coité- Ba, 07 de agosto de 2008,

ano vinte da Constituição Federal de 1988.


Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Economia: Necessidades humanas e os bens

Necessidades humanas
É qualquer manifestação de desejo que envolva a escolha de um bem econômico capaz de contribuir para sobrevivência ou realização social do indivíduo. Mas as necessidades humanas se renovam, pois ocorre constantemente a criação de novos desejos e necessidades, motivadas pela perspectiva que se abre a todos os povos e exigem continuo suprimento dos bens a atendê-los. As necessidades humanas são ilimitadas.

Tipos:
Primárias
: biológicas (relacionadas com a vida); espirituais (dependem da cultura, religião, meio ambiente): cinema, teatro
Secundárias
(dependem da renda);

De luxo – relacionadas c/ supérfluos.


Bens

Tudo aquilo capaz de atender uma necessidade humana
Bens livres (abundantes e sem proprietário, trabalho e valor);
Bens econômicos (escassos e com proprietário, trabalho e valor). São divididos em 2 tipos: Bens materiais (são de natureza material, sendo tangíveis e a eles podemos atribuir características como peso, forma e dimensão). Bens imateriais (são os de caráter abstrata, intangíveis. Todos os serviços prestados, como atendimento medico, são exemplos deste bem).
Característica dos bens econômicos é a escassez dos meios.

Direito Penal: Inter Criminis

1. Conceito: Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina, como idéia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. Melhor dizendo, conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final. Só é com o crime doloso, pois é o único que identifica as fases.


2. Fases do Inter criminis:

a) Cogitação – É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível. Até pela dificuldade da produção de provas.

b) Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP:

Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:

- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).

- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)

c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação) – É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).

d) Consumação – É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Economia: Economia em relação a outras Ciências

Política: Política é a arte de governar (exercício do poder), e esse poder tenta exercer influências sobre a economia. E procuram interferir numa distribuição de renda que lhes seja conveniente.

História: As idéias que constroem as teorias são formuladas num contexto histórico em que se desenvolvem as atividades e as instituições econômicas. A pesquisa sobre os fatos econômicos tem como base os registros históricos.

Geografia: Acidentes geográficos interferem no desempenho das atividade econômica e são utilizadas para estudar as questões ligadas aos diferenciais de distribuição de renda.

Sociologia: Quando a política econômica visa atingir certas classes sociais, interfere diretamente no objeto da sociologia.

Matemática e estatística: A economia faz uso da lógica matemática e das probabilidades estatísticas. Comportamento econômico podem ser expressas por funções matemáticas.

Direito

Relações econômicas são reguladas por normas jurídicas e novas questões econômicas provocam a mudança nas leis

· Ex.: Relações com o consumidor (Cód. Defesa do Consumidor)

Para descontrair: A vida de um juiz é feita de decisões!

Se é rápido, é um arbitrário.

Se demora estudando melhor o processo, é um incapaz.

Se dispensa meras formalidades procedimentais, é um reacionário.

Se exige formalidades ao pé da letra, é um burocrata.

Se inova na interpretação legislativa, é um visionário.

Se aplica a doutrina tradicional, é um antiquado.

Se se esforça para conciliar as partes, tem preguiça de instruir o processo.

Se não se esforça na conciliação, não tem interesse nos problemas sociais.

Se decreta a prisão de pessoa importante, é um inábil, imaturo ou louco.

Se decreta a prisão de um qualquer, é um perseguidor de miseráveis.

Se absolve, é um bom samaritano.

Se condena, é um mão de ferro.

Se é gentil com os jurisdicionados, é um demagogo.

Se é retraído com as pessoas, é um cético.

Se o advogado ganha a causa, é um eminente julgador.

Se o advogado perde a lide, é um despreparado.

Se administra o foro em equipe, não tem idéias próprias.

Se não trabalha em equipe, não confia em ninguém.

Se pugna pela harmonia com o Ministério Público, é um inseguro.

Se trata com indiferença o parquet, é um egocêntrico.

Se orienta os serventuários, tem ar professoral.

Se não orienta, é um apático.

Se fiscaliza assiduamente os subordinados, é um opressor.

Se não exerce fiscalização sobre os subordinados, é um relapso.

Se eventualmente chega atrasado para o expediente, é um desidioso.

Se chega cedo ou fica até o encerramento do expediente, quer aparecer.

Se aumenta a produtividade da comarca, quer autopromoção.

Se não se preocupa com a produtividade, nada quer com a dureza.

Se se traja bem, é um ostentador e vaidoso.

Se usa indumentária simples, é incompatível com a dignidade do cargo.

Se usa vestes talares, é um tradicionalista.

Se não usa toga, descumpre o Código Judiciário.

Se requisita equipamentos para o fórum, é um esbanjador.

Se não requisita equipamentos, é um tímido.

Se reivindica vencimentos condignos, é um inconformado.

Se não reivindica vencimentos condignos, é um pelego.

Se participa de congressos jurídicos, é um turista.

Se não participa de congressos, é um desatualizado.

Se a comarca vai mal, o juiz não funciona.

Se a comarca vai bem, o juiz não faz falta.