segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Direito Civil: Classificações das obrigações

Quanto ao objeto:

- Dar – Consistem na atividade de dar, entregar ou restituir. Subdividem-se em Dar coisa certa (arts. 233 à 242 CC/02) e de Dar coisa incerta (arts. 243 à 246).

- Fazer – Interessa ao credor a própria atividade do devedor. Art. 248 CC/02 é quem melhor define a obrigação de fazer. E, pode ser:

a) Fungível, quando não houver restrição negocial no sentido de que o serviço seja realizado por outrem (ex.: Contrata CAIO para o serviço de tubulação, mas nada impede-se as circunstâncias do negocio não apontarem em sentido contrario – se as circunstâncias do negócio não apontarem em sentido contrário – que a execução do serviço seja realizado por outro colega). Art. 249 CC/02

b) Infugível, trata-se das chamadas obrigações personalíssimas, cujo adimplemento não poderá ser realizado por qualquer pessoa, em atenção às qualidades especiais daquele que se contrata (ex.: contrata um artista renomado para a pintura do seu quadro. Ta pessoa não poderá, sem previa anuência do credor, indicar substitutos, sob pena de descumprimento a obrigação personalíssima pactuada).

- Não fazer – Tem por objeto uma prestação negativa, um comportamento omissivo do devedor. Como, por exemplo, não instalar ponto comercial em determinado local.

Dar e fazer são obrigações positivas, Não fazer é uma obrigação negativa.

Para saber se é para dar ou fazer tem que avaliar o núcleo da prestação.

- Simples – Tem por objeto uma única prestação

- Conjuntas (ou cumulativas) – Tem por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente.

- Alternativas – Tem por objeto duas ou mais prestações (pluralidade de prestações), sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas.

- Divisíveis – São aquelas que admitem o cumprimento fracionado ou parcial da prestação. Vimos no art. 257 CC

- Indivisíveis – São aquelas que só podem cumprir em sua integralidade. Art. 258 CC.

Divisíveis e indivisíveis estão vinculados a prestação. Simples (quando pago numa única vez) e periódicos (quando tem que ser pago continuamente, prestação)

Quanto ao sujeito:

- Únicas – Apenas dois sujeitos (um ativo, outro passivo)

- Múltiplas – multiplicidade de sujeitos em pelo menos um dos pólos, ou nos dois pólos.

- Solidária – Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva). Encontramos no art. 264 CC/02.

Quanto à liquidez:

- LiquidaÉ a obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. Como, por exemplo, Alguém se obriga a entregar ao credor a quantia de R$ 100,00.

- IlíquidaVai depender de um ato posterior para determinar a prestação. É muito comum, nas indenizatórias por violação da honra ou da imagem, que a parte não formule pedido liquido (em valor determinado). Em casos tais, se o juiz não liquidar (especificar) o valor no comando sentencial, poderá proferir decisão ilíquida, deixando para momento posterior a efetivação do valor devido.

Quanto ao conteúdo do adimplemento:

- MeioA prestação para que seja cumprida não é necessário chegar a um resultado pretendido.

É aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado.

- Resultado Tem que alcançar aquilo que foi acordado. Quer dizer, o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor

Quanto à eficácia:

- SimplesNão depende de mais nada para a sua eficácia.

- CondicionaisTrata-se de obrigações condicionadas a eventos futuros e incertos, como ocorre quando alguém se obriga a dar a outrem um carro, quando este se casar.

- ModaisSão aquelas oneradas com um encargo (ônus), imposto a uma das partes, que experimentará um beneficio maior.

Fixa ao credor um encargo (ou seja, para ser credor tem que cumprir um ônus)

- A termo Diferente do que ocorre com a condição, no negocio jurídico a termo, pode o devedor cumprir antecipadamente a sua obrigação, uma vez que, não tendo sido pactuado o prazo em favor do credor, o evento (termo) não subordina a aquisição dos direitos e deveres decorrentes do negócio, mas apenas o seu exercício.

Reciprocamente consideradas:

- PrincipaisExiste por si mesma

- Acessório Sua existência está vinculada com outra obrigação, ou seja, só tem razão de existir pelo motivo de existir uma obrigação principal.

Quanto à exigibilidade:

- Civil O individuo tem o dever e a responsabilidade

- NaturalÉ uma obrigação em que existe o dever, mas não existe a responsabilidade.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Para descontrair: SENTENÇA JUDICIAL DE 1833

Como se tratava o estupro em 1833.
Leia e veja porque havia menos estupros naquele tempo...

'Ipsis litteris, ipsis verbis' - TRATA-SE DE LINGUA PORTUGUESA ARCAICA

SENTENÇA JUDICIAL DATADA DE 1833 - PROVÍNCIA DE SERGIPE
PROVÍNCIA DE SERGIPE
O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.

CONSIDERO:

QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar , porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;
QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;
QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.

CONDENO:

O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.

Nomeio carrasco o carcereiro.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.
Manoel Fernandes dos Santos
Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de 1833.
Fonte: Instituto Histórico de Alagoas

A CRÔNICA DE UM CRIME ANUNCIADO

Processo Número1863657-4/2008

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: B.S.S

B.S.S é surdo e mudo, tem 21 anos e é conhecido em Coité como "Mudinho."

Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar vídeo-game, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo!

O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de "atos infracionais" dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do "Mudinho."

O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitava, mas também não teve condições de cuidar do "Mudinho."

A comunidade não fez nada por ele.

O Município não fez nada por ele.

O Estado Brasileiro não fez nada por ele.

Hoje, B.S.S tem 21 anos, é maior de idade, e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele.

Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como "incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II", a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.

Por falta de estabelecimento adequado, cumpria pena em regime aberto nesta cidade de Coité.

Aqui, sem escolaridade, sem profissão, sem apoio da comunidade, sem família presente, sozinho, às três e meia da manhã, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Por que uma marmoraria?

Foi, então, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão.

Foi um crime tentado. Não levou nada.

Por intermédio de sua mãe, foi interrogado e disse que "toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia."

Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requereu sua condenação "pela pratica do crime de furto qualificado pela escalada."

B.S.S. tem péssimos antecedentes e não é mais primário. Sua ficha, contando os casos da adolescência, tem mais de metro.

O que deve fazer um magistrado neste caso? Aplicar a Lei simplesmente? Condenar B.S.S. à pena máxima em regime fechado?

O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um "proprietário" ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade.

Hoje, o Ministério Público quer sua prisão e a cidade espera por isso. Ninguém quer o "Mudinho" solto por aí. Deve ser preso. Precisa ser retirado do seio da sociedade. Levado para a lixeira humana que é a penitenciária. Lá é seu lugar. Infelizmente, a Lei é dura, mas é a Lei!

O Juiz, de sua vez, deve ser a "boca da Lei."

Será? O Juiz não faz parte de sua comunidade? Não pensa? Não é um ser humano?

De outro lado, será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?

Poderíamos, como já fizeram tantos outros, escrever mais de um livro sobre esses temas.

Nesse momento, no entanto, temos que resolver o caso concreto de B.S.S. O que fazer com ele?

Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não!

É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça... Do outro lado, a Lei.

Neste caso, prefiro a Justiça à Lei.


Assim, B.S.S., apesar da Lei, não vou lhe mandar para a Penitenciária.

Também não vou lhe absolver.

Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade.

Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o "recebido", a todos os órgãos públicos dessa cidade - Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade - ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.

Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!

Expeça-se o Alvará de Soltura.

Conceição do Coité- Ba, 07 de agosto de 2008,

ano vinte da Constituição Federal de 1988.


Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

terça-feira, 12 de agosto de 2008

Economia: Necessidades humanas e os bens

Necessidades humanas
É qualquer manifestação de desejo que envolva a escolha de um bem econômico capaz de contribuir para sobrevivência ou realização social do indivíduo. Mas as necessidades humanas se renovam, pois ocorre constantemente a criação de novos desejos e necessidades, motivadas pela perspectiva que se abre a todos os povos e exigem continuo suprimento dos bens a atendê-los. As necessidades humanas são ilimitadas.

Tipos:
Primárias
: biológicas (relacionadas com a vida); espirituais (dependem da cultura, religião, meio ambiente): cinema, teatro
Secundárias
(dependem da renda);

De luxo – relacionadas c/ supérfluos.


Bens

Tudo aquilo capaz de atender uma necessidade humana
Bens livres (abundantes e sem proprietário, trabalho e valor);
Bens econômicos (escassos e com proprietário, trabalho e valor). São divididos em 2 tipos: Bens materiais (são de natureza material, sendo tangíveis e a eles podemos atribuir características como peso, forma e dimensão). Bens imateriais (são os de caráter abstrata, intangíveis. Todos os serviços prestados, como atendimento medico, são exemplos deste bem).
Característica dos bens econômicos é a escassez dos meios.

Direito Penal: Inter Criminis

1. Conceito: Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina, como idéia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. Melhor dizendo, conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final. Só é com o crime doloso, pois é o único que identifica as fases.


2. Fases do Inter criminis:

a) Cogitação – É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível. Até pela dificuldade da produção de provas.

b) Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP:

Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:

- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).

- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)

c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação) – É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).

d) Consumação – É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Economia: Economia em relação a outras Ciências

Política: Política é a arte de governar (exercício do poder), e esse poder tenta exercer influências sobre a economia. E procuram interferir numa distribuição de renda que lhes seja conveniente.

História: As idéias que constroem as teorias são formuladas num contexto histórico em que se desenvolvem as atividades e as instituições econômicas. A pesquisa sobre os fatos econômicos tem como base os registros históricos.

Geografia: Acidentes geográficos interferem no desempenho das atividade econômica e são utilizadas para estudar as questões ligadas aos diferenciais de distribuição de renda.

Sociologia: Quando a política econômica visa atingir certas classes sociais, interfere diretamente no objeto da sociologia.

Matemática e estatística: A economia faz uso da lógica matemática e das probabilidades estatísticas. Comportamento econômico podem ser expressas por funções matemáticas.

Direito

Relações econômicas são reguladas por normas jurídicas e novas questões econômicas provocam a mudança nas leis

· Ex.: Relações com o consumidor (Cód. Defesa do Consumidor)

Para descontrair: A vida de um juiz é feita de decisões!

Se é rápido, é um arbitrário.

Se demora estudando melhor o processo, é um incapaz.

Se dispensa meras formalidades procedimentais, é um reacionário.

Se exige formalidades ao pé da letra, é um burocrata.

Se inova na interpretação legislativa, é um visionário.

Se aplica a doutrina tradicional, é um antiquado.

Se se esforça para conciliar as partes, tem preguiça de instruir o processo.

Se não se esforça na conciliação, não tem interesse nos problemas sociais.

Se decreta a prisão de pessoa importante, é um inábil, imaturo ou louco.

Se decreta a prisão de um qualquer, é um perseguidor de miseráveis.

Se absolve, é um bom samaritano.

Se condena, é um mão de ferro.

Se é gentil com os jurisdicionados, é um demagogo.

Se é retraído com as pessoas, é um cético.

Se o advogado ganha a causa, é um eminente julgador.

Se o advogado perde a lide, é um despreparado.

Se administra o foro em equipe, não tem idéias próprias.

Se não trabalha em equipe, não confia em ninguém.

Se pugna pela harmonia com o Ministério Público, é um inseguro.

Se trata com indiferença o parquet, é um egocêntrico.

Se orienta os serventuários, tem ar professoral.

Se não orienta, é um apático.

Se fiscaliza assiduamente os subordinados, é um opressor.

Se não exerce fiscalização sobre os subordinados, é um relapso.

Se eventualmente chega atrasado para o expediente, é um desidioso.

Se chega cedo ou fica até o encerramento do expediente, quer aparecer.

Se aumenta a produtividade da comarca, quer autopromoção.

Se não se preocupa com a produtividade, nada quer com a dureza.

Se se traja bem, é um ostentador e vaidoso.

Se usa indumentária simples, é incompatível com a dignidade do cargo.

Se usa vestes talares, é um tradicionalista.

Se não usa toga, descumpre o Código Judiciário.

Se requisita equipamentos para o fórum, é um esbanjador.

Se não requisita equipamentos, é um tímido.

Se reivindica vencimentos condignos, é um inconformado.

Se não reivindica vencimentos condignos, é um pelego.

Se participa de congressos jurídicos, é um turista.

Se não participa de congressos, é um desatualizado.

Se a comarca vai mal, o juiz não funciona.

Se a comarca vai bem, o juiz não faz falta.

domingo, 10 de agosto de 2008

Direito Civil: Fontes das obrigações

As fontes do direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas.

Fontes das obrigações

1. No Direito Romano: As obrigações nascem dos contratos e dos delitos. O Delito é a fonte mais antiga, mas o contrato foi quem agiu primeiro em relação às obrigações. O Contrato é a fonte mais comum para a obrigação. Posteriormente, o delito foi considerado fonte da obrigação.

Surgiu, em Roma, a quadripartida das fontes (ultima configuração de fontes do Direito Romano):

a) Contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;

b) Quase-contrato – Tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos. Atos unilaterais de vontade, como a gestão de negócios;

c) Delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem;

d) Quase-delito – Consiste nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligencia, imprudência ou imperícia. Ato ilícito doloso.

2. Código de Napoleão: Recepciona todas as fontes do Direito de Roma, inserindo uma quinta fonte: Lei (obrigação surgida diretamente da lei), é aquela obrigação que não se enquadrava em nenhuma das quatro fontes anteriores. Seria fonte de obrigação nos casos em que não há interferência da vontade. Como na obrigação alimentar.

3. Direito brasileiro:

Fontes da obrigação no Brasil:

a) Contrato – Uma vez firmados, passam a estabelecer uma relação de credito.

b) Atos unilaterais (declaração unilaterais de vontade) – A obrigação já existe sem a necessidade de outra pessoa, não necessitando de pelo menos dois indivíduos como é no contrato. Formados por manifestação de uma vontade, como testamento e a promessa de recompensa.

c) Atos ilícitos – Ao praticar o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente), e causando dano a vitima, surge a obrigação de reparar o dano causado. Definição no art. 186, complementado pelo art. 927 CC.

art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


d)
Diretamente da lei – Não se enquadra nas fontes anteriores, mas que se encontra na lei.

** Lei – é uma fonte indireta de todas as obrigações.

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Direito do Trabalho: A formação da relação de Trabalho

- Absolutismo: regime feudal

Manufatura

Artesãos e aprendizes

Controle do processo produtivo

Acumulação Primitiva de Capital (Marx)

Fase de transição

- Processos da Acumulação Primitiva:

Valorização do capital (comércio/usura);

Expansão da produção de mercadorias;

Formação do mercado transcontinental e sistema colonial;

Aparelhamento administrativo-financeiro do Estado

Proletarização dos camponeses e aprendizes

- Revolução Francesa – 1789

“Liberté, Egalité, Fraternité”

Capitalismo: burguesia

Assembléia Nacional Constituinte: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

- Revolução Industrial – séc. XVIII

Acumulação de Capital

Formação da classe operária – êxodo rural

Liberalismo Econômico: Adam Smith–“Riqueza das Nações”

Aumento da produção

Conquista de novos mercados

- “Segunda Revolução Industrial”

1870 – Reaparecimento de Políticas Econômicas Protecionistas

Novo padrão de acumulação: capitalismo monopolista

Novo método de gestão da produção e do trabalho: “taylorismo”

Necessidades: (a) aumento de produção e diminuição de custo; (b) acesso fácil ao crédito

- Contexto:

“A monopolização da economia e o acirramento da concorrência entre as grandes potências no plano internacional levaram a uma corrida pelo controle de novos mercados e de fontes estratégicas de matérias-primas. Ao mesmo tempo os excedentes financeiros propiciaram uma intensificação das exportações de capitais. Assim, em defesa da indústria e das finanças nacionais, os estados mais fortes passaram a adotar uma política externa francamente agressiva e territorialmente expansionista” (E. Hobsbawm).

Novo Imperialismo

Primeira Guerra Mundial – 1914

OIT - 1919

Crack da bolsa (1929) – super produção

Anos 30 – Nazismo e New Deal:

Proteção da economia nacional

Segunda Guerra Mundial (1945): Anos Dourados

Planejamento público e regulação Estatal

Modelo Fordista de Produção

Pleno emprego

Welfare State

- 1970 – Crise do Welfare State

Globalização Econômica: produtiva e financeira

Neoliberalismo:

Informática e robótica incorporados ao processo de produção;

Flexibilidade do processo produtivo visando ajuste da produção à demanda;

Horizontalização

Terceirização

Sociologia: Augusto Comte

O Positivismo de Comte: Não é uma corrente filosófica, mas a que acompanha, promove e estrutura o ultimo estagio que a humanidade teria atingido, fundado e condicionado pela ciência.

Positivismo: Possui um sentido muito amplo, podendo designar seja uma teoria que exclua toda e qualquer negação, toda e qualquer contradição e afirme apenas o positivo, o idêntico, ou seja, significa o real por oposição ao quimérico, o útil em oposição ao ocioso, a certeza em oposição à indecisão.

Comte se inspirou em Saint-Simon para desenvolver muitos aspectos de sua doutrina, notadamente a idéia da criação de uma Ciência Social e de uma política cientifica.

Comte também teve influencias de Condorcet, com alguns dos pontos fundamentais de sua filosofia, como a idéia de que o progresso é uma lei da história da humanidade, a crença na eficácia das ciências da natureza e a possibilidade de criação de uma ciência da Sociedade

A filosofia de Comte se inscreve, conscientemente, na onda contra-revolucionário e ultraconservadora que se seguiu à Revolução Francesa. Encontramos em sua obra conceitos intimamente ligados à Ordem e à estabilidade social, como tradição, autoridade, hierarquia, coesão, ajuste, norma, ritual, etc.

A Lei dos três estados: Lei fundamental da filosofia de Comte. Estado teleológico: no qual o espírito acredita que os fenômenos são explicados pela ação de agentes sobrenaturais. Estado Metafísico: No qual os agentes sobrenaturais são substituídos por forças abstratas como explicação dos fenômenos. Estado positivo: onde se realiza o verdadeiro espírito cientifico, o qual se limita à observação dos fatos, a raciocinar sobre eles e a procurar suas relações invariáveis, quer dizer, suas leis.

A classificação das ciências: A partir dos seguintes critérios: a ordem cronológica de seu aparecimento; A complexidade crescente de cada uma das ciências; A sua generalidade decrescente; A dependência mútua. Para Comte, a matemática, a física, a química e a biologia eram ciências que já se encontravam formadas, faltando fundar uma física social, ou seja, a Sociologia.

A Sociologia:é a ultima das ciências na classificação Comteana, pelo fato de ser a mais complexa, a menos geral e a mais recente historicamente. É a ciência que tem como projeto próprio o estudo dos fenômenos sociais.

A Sociologia é a mais importante das ciências, não só porque constitui o resumo e o coroamento das demais que a precedem, mas porque significa o ponto de partida da moral, da política e da religião.

Estática Social: que estuda a harmonia prevalecente entre as diversas condições da existência e estabelece a ordem social. Dinâmica social: que investiga o desenvolvimento ordenado da sociedade (estuda a lei dos 3 estados) e estabelece as leis do progresso.

Sem ordem não há progresso, que não é senão o desenvolvimento da própria ordem. Para Comte, há complementaridade entre ordem e progresso e sua proposta será a de uma síntese dessas duas idéias visando restaurar a unidade social.

A Moral: A moral de Comte é geralmente conhecida por suas teses mais popularizadas: a exaltação do sentimento e do altruísmo (viver para outrem), ou a negação dos direitos em favor dos deveres, ou ainda a critica à liberdade de consciência.

Com relação à política, a moral, positiva deveria despertar nos súditos sentimentos de obediência e sujeição e, nos governantes, responsabilidade no exercício da autoridade. Com relação à área econômica, a moral deveria tornar os ricos perfeitos administradores de seus bens e os pobres dependentes satisfeitos com sua posição social.

Uma nova religião: a religião da humanidade: A preocupação de Comte com a reforma moral e intelectual da humanidade, objetivando a reorganização de toda a sociedade, realiza-se plenamente na nova religião criada por ele, a religião da humanidade como Grande Ser, que consiste em ordenar cada natureza individual e realizar todas as individualidades. Fortemente influenciado pelo modelo do catolicismo romano.

Os impactos do positivismo: 1) a aceitação ou não da obra de Comte como um todo, será a grande linha divisória que irá separar os seus seguidores. 2) Após a 1ª guerra mundial, no séc. XX, houve um ressurgimento do positivismo através do movimento neopositivista. 3) de qualquer modo, as idéias positivistas sobrevivem ainda hoje.

O Positivismo no Brasil: As idéias de Comte encontraram solo fétil para seu desenvolvimento. A partir de 1870 a discussão dos temas positivistas deixa a academia e passa a interferir na política. Os positivistas participaram do movimento pela Proclamação da Republica em 1889, e na Constituição de 1891, e por sua influencia a bandeira brasileira passou a ostentar o lema clássico do positivismo, Ordem e Progresso.

Sociologia: O surgimento da Sociologia

Sociologia pode ser entendida como a manifestação do pensamento moderno. O seu surgimento ocorre num contexto histórico, com os derradeiros momentos de desagregação da sociedade feudal e da consolidação da civilização capitalista.

A criação da sociologia representa o resultado da elaboração de um conjunto de pensadores e não de um único filosofo ou cientista.

O séc. XVIII constitui um marco importante para o surgimento da sociologia, com as transformações econômicas, políticas e culturais que se aceleram nesta época.

A revolução industrial e a francesa consolida a sociologia. A revolução Industrial, com a implantação de maquinas a vapor e dos aperfeiçoamentos da produção, representou o triunfo da indústria capitalista que foi pouco a pouco concentrando as maquinas, as terras e as ferramentas sob o seu controle, convertendo grandes grupos humanos em simples trabalhadores despossuídos.

As pequenas cidades da Inglaterra transformou em grandes cidades, devido a grande emigração do campo para a cidade. Tais modificações produziram novas realidades para a sociedade dessa época.

As conseqüências da revolução foram tão visíveis quanto trágicas: aumento assustador da prostituição, do suicídio, do alcoolismo, do infanticídio, da criminalidade, da violência, de surtos de epidemia de tifo e cólera que dizimaram parte da população etc.

Com esta lastimável situação surgiram as manifestações de revolta dos trabalhadores, evoluindo para a criação de associações livres e as formações dos primeiros sindicatos.

Esses acontecimentos têm uma grande importância para a sociologia. Os pensadores ingleses se preocupavam com estas transformações, não eram homens de ciência ou sociólogos que viviam desta profissão, porém eles não desejavam produzir um mero conhecimento sobre as novas condições de vida geradas pela revolução industrial, mas procuravam extrair dele orientações para a ação, tanto para manter como para reformar ou modificar radicalmente a sociedade de seu tempo.

A sociologia constitui em certa medida uma resposta intelectual às novas situações colocadas pela revolução industrial, como a situação da classe trabalhadora, o surgimento da cidade industrial, as transformações tecnológicas, a organização do trabalho na fabrica etc. É a formação de uma estrutura social muito especifica, a sociedade capitalista.

O surgimento da sociologia, como se pode perceber prende-se em partes aos abalos provocados pela revolução industrial, pelas novas condições de existência por ela criadas.

Tanto na parte produtiva como sociológica o período do séc. XVIII os levaram as novas descobertas. Data também dessa época a disposição de tratar a sociedade a partir do estudo de seus grupos e não dos indivíduos isolados.

Grupo de tamanha importância foram os iluministas, que atacaram com veemência os fundamentos da sociedade feudal, os privilégios de sua classe dominante e as restrições que esta impunha aos interesses econômicos e políticos da burguesia. A burguesia revolucionaria com os filósofos, seus representantes intelectuais, atacou de forma impiedosa a sociedade feudal e a sua estrutura de conhecimento, e a negarem abertamente a sociedade existente.

Ao invés de utilizar a dedução, como a maioria dos pensadores do séc. XVII, os iluministas insistiam numa explicação da realidade baseada no modelo das ciências da natureza (observação e razão).

Combinando o uso da razão e da observação, os iluministas analisaram quase todos os aspectos da sociedade.

Na França, o conflito entre as novas forças sociais ascendentes chocava-se com uma típica monarquia absolutista. A revolução francesa com a nova classe, a burguesia, investiu decididamente contra os fundamentos da sociedade feudal, procurando construir um Estado que assegurasse sua autonomia em face da igreja e que protegesse e incentivasse a empresa capitalista.

O objetivo da revolução não era apenas mudar a estrutura do Estado, mas abolir radicalmente a antiga forma de sociedade, com suas instituições tradicionais, seus costumes e hábitos arraigados, e ao mesmo tempo promover profundas inovações na economia, na política na vida cultural.

Elaborou uma legislação que procura controlar os poderes patriarcais, deferiu também seus golpes contra a igreja, confiscando suas propriedades, tirou o controle da educação transferindo para o Estado, amparou e incentivou o empresário.

Direito Penal: Fontes do Direito Penal

FONTES DO DIREITO PENAL.

A) CONCEITO: Segundo Rogério Greco, “Primeiramente, devemos entender por ‘fonte’ o ‘sujeito’ que dita ou do qual emanam as normas jurídicas; em segundo lugar, o modo ou o meio pelo qual se manifesta a vontade jurídica, quer dizer, a forma como o Direito Objetivo se cristaliza na vida social.”

B) ESPÉCIES:

FONTE DE PRODUÇÃO: CONGRESSO NACIONAL (ART. 22, INC. I, CF/88)

FONTES DE CONHECIMENTO: Consiste no meio que o cidadão dispõe para ser conhecedor das proibições e das obrigações que o Estado lhe impõe. Seria, portanto, a LEI, a única FONTE IMEDIATA OU DIRETA de conhecimento.

Existem outras fontes de conhecimento, aqui ditas de INDIRETAS OU MEDIATAS, que possibilitam a produção normativa penal, quais sejam: o costume, a jurisprudência e a doutrina.

COSTUME: Consiste nas regras de condutas existentes em uma sociedade humana, criado a partir da consciência comum do povo, se revelando através do uso e da convicção jurídica (para maiores detalhes, ver: PRADO, Régis. Ob cit., p. 161/162). A relação do costume e da Lei pode ocorrer de três formas: (a) secundum legem – há previsão legal do costume; (b) praeter legem - o costume preenche lacunas da lei (ex.: antigo conceito de mulher honesta); (c) contra legem – o sentido choca-se com a lei. Nesta última hipótese, tem-se um desuso da lei, o que não implica dizer que se deu a sua revogação. Embora, a sociedade não aceite a lei e a descumpre, somente poderá ser revogada quando outra lei posterior assim o definir (art. 2°, da LICC).

O Direito Penal só poderá criar norma penal não-incriminadora, quer dizer, favorável ao réu.

JURISPRUDÊNCIA: Significa o exercício de jurisdição feita por Tribunais, ao julgar os casos que tem intersecção com a lei penal. Muito embora a maioria da doutrina não elencar a jurisprudência como uma fonte do direito, abrimos aqui dissidência. Cuida-se, com efeito, de fonte mediata, afinal é na jurisprudência que a Lei formal haverá de ser individualizada, tratada à luz de um fato concreto, assim, por vezes, os julgadores terminam por estabelecer interpretações que cunham e dão formas aos frios textos de Lei. Portanto, negar à jurisprudência o status de fonte e não querer a sua verdadeira função.

Óbvio que a jurisprudência não consistirá em ofensa direta à lei, até porque dentro da origem do direito pátrio, esta fonte, a lei, é a de mais valia.

O STJ e o STF repelem esta pecha de que o judiciário cria normas, o que também assentimos, porém, é inegável que as interpretações e os conceitos jurisprudenciais são também formas de se “criar’ o direito, basta ver as súmulas que ambas cortes superiores criaram para disciplinar determinadas matérias ali apreciadas.

DOUTRINA: A chamada communis opinio doctorum é uma fonte mediata de suma importância, pois assim como a jurisprudência é a doutrina – através do intenso labor jurídico-científico – que irá delinear alguns caminhos da lei, seja por contributos na sua aplicação ou na sua criação. Note-se que muitos conceitos que existem nas leis são extraídos da doutrina (ex.: culpabilidade, tentativa, etc.)

DECISÃO do Juiz de TO - Impressinante!

DECISÃO

"Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto roubo de uma melancia. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Gandhi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção, os princípios do chamado Direito Alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição,liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...

Poderia sustentar que uma melancia não enriquece nem empobrece ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário, apesar da promessa deste Presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia...

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra...

E aí? Cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas. Não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir...

SIMPLESMENTE MANDAREI SOLTAR OS INDICIADOS...

QUEM QUISER QUE ESCOLHA O MOTIVO!

Expedam-se os alvarás de soltura. Intimem-se".

RAFAEL GONÇALVES DE PAULA

Juiz de Direito

sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Direito Civil: Elementos da relação obrigacional:

- Sujeitos – São os sujeitos ativo (credor) e o passivo (devedor). Podendo ter mais de um credor ou mais de um devedor.

O sujeito ativo tem interesse em que a prestação seja cumprida. O credor dispõe de vários meios jurídicos para que o seu direito protegido tenha eficácia.

O sujeito passivo é quem deve praticar determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este determina.

Pode ocorrer indeterminação do credor quando houver ofertas ao publico, ou a numero mais ou menos amplo de pessoas, como é o da promessa de recompensa (arts. 854 ss). Nesse caso, o devedor é certo, mas o credor indeterminado no nascimento da obrigação, embora já exista obrigação.

- Objeto – Constitui-se de um ato, ou conjunto de atos, praticados por uma pessoa. Melhor dizendo, constitui-se numa atividade do devedor, em prol do credor. Essa atividade é a prestação. Pode ser um ato ou um conjunto de atos, uma conduta, enfim, de aspecto positivo ou negativo, uma vez que a prestação poderá ser simples abstenção. O objeto deve ser possível, licita e determinável.

- Vinculo jurídico – É o que une o devedor e o credor, que obriga o devedor a pagar alguma coisa e que o credor possa cobrar do devedor. Isto significa que o vinculo jurídico obriga a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

* Causa – É a finalidade pela qual se criou determinada obrigação. Não são todas as doutrinas que citam como elemento.

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES

+ Introdução: Existem as obrigações morais, religiosas, ou de cortesia, mas o que interessa no estudo do Direito é a Obrigação Jurídica.

- Limitação da liberdade: É um problema fundamental da Obrigação, de um lado, a liberdade do individuo, sua autonomia em relação aos demais membros da sociedade e, de outro lado, a exigência dessa mesma sociedade ao entrelaçamento de relações, que devem coexistir harmonicamente.

- Necessidade de cooperação: A sociedade não pode manter-se sem o sentido de cooperação entre seus integrantes, porque, no corpo social, uns suprem o que aos outros falta. Os membros da sociedade vinculam-se entre si.

- Definição da Obrigação: É um conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontâneo ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

A obrigação jurídica é protegida pelo Estado, pois é ele que lhe dá a garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, ou um contrato. E tem caráter transitório, porque essa relação jurídica nasce com a finalidade de estimular a sua extinção.

Clóvis Beviláqua define:

“Obrigação é a relação transitória de direito, que nos abrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”

Washington de Barros Monteiro define:

“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto insiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”