quarta-feira, 13 de agosto de 2008
A CRÔNICA DE UM CRIME ANUNCIADO
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: B.S.S
B.S.S é surdo e mudo, tem 21 anos e é conhecido em Coité como "Mudinho."
Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar vídeo-game, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo!
O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de "atos infracionais" dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do "Mudinho."
O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitava, mas também não teve condições de cuidar do "Mudinho."
A comunidade não fez nada por ele.
O Município não fez nada por ele.
O Estado Brasileiro não fez nada por ele.
Hoje, B.S.S tem 21 anos, é maior de idade, e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele.
Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como "incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II", a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.
Por falta de estabelecimento adequado, cumpria pena em regime aberto nesta cidade de Coité.
Aqui, sem escolaridade, sem profissão, sem apoio da comunidade, sem família presente, sozinho, às três e meia da manhã, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Por que uma marmoraria?
Foi, então, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão.
Foi um crime tentado. Não levou nada.
Por intermédio de sua mãe, foi interrogado e disse que "toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia."
Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requereu sua condenação "pela pratica do crime de furto qualificado pela escalada."
B.S.S. tem péssimos antecedentes e não é mais primário. Sua ficha, contando os casos da adolescência, tem mais de metro.
O que deve fazer um magistrado neste caso? Aplicar a Lei simplesmente? Condenar B.S.S. à pena máxima em regime fechado?
O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um "proprietário" ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade.
Hoje, o Ministério Público quer sua prisão e a cidade espera por isso. Ninguém quer o "Mudinho" solto por aí. Deve ser preso. Precisa ser retirado do seio da sociedade. Levado para a lixeira humana que é a penitenciária. Lá é seu lugar. Infelizmente, a Lei é dura, mas é a Lei!
O Juiz, de sua vez, deve ser a "boca da Lei."
Será? O Juiz não faz parte de sua comunidade? Não pensa? Não é um ser humano?
De outro lado, será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?
Poderíamos, como já fizeram tantos outros, escrever mais de um livro sobre esses temas.
Nesse momento, no entanto, temos que resolver o caso concreto de B.S.S. O que fazer com ele?
Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não!
É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça... Do outro lado, a Lei.
Neste caso, prefiro a Justiça à Lei.
Assim, B.S.S., apesar da Lei, não vou lhe mandar para a Penitenciária.
Também não vou lhe absolver.
Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade.
Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o "recebido", a todos os órgãos públicos dessa cidade - Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade - ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.
Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Conceição do Coité- Ba, 07 de agosto de 2008,
ano vinte da Constituição Federal de 1988.
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
domingo, 10 de agosto de 2008
Direito Civil: Fontes das obrigações
As fontes do direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas.
Fontes das obrigações
1. No Direito Romano: As obrigações nascem dos contratos e dos delitos. O Delito é a fonte mais antiga, mas o contrato foi quem agiu primeiro em relação às obrigações. O Contrato é a fonte mais comum para a obrigação. Posteriormente, o delito foi considerado fonte da obrigação.
Surgiu, em Roma, a quadripartida das fontes (ultima configuração de fontes do Direito Romano):
a) Contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;
b) Quase-contrato – Tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos. Atos unilaterais de vontade, como a gestão de negócios;
c) Delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem;
d) Quase-delito – Consiste nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligencia, imprudência ou imperícia. Ato ilícito doloso.
2. Código de Napoleão: Recepciona todas as fontes do Direito de Roma, inserindo uma quinta fonte: Lei (obrigação surgida diretamente da lei), é aquela obrigação que não se enquadrava em nenhuma das quatro fontes anteriores. Seria fonte de obrigação nos casos em que não há interferência da vontade. Como na obrigação alimentar.
3. Direito brasileiro:
Fontes da obrigação no Brasil:
a) Contrato – Uma vez firmados, passam a estabelecer uma relação de credito.
b) Atos unilaterais (declaração unilaterais de vontade) – A obrigação já existe sem a necessidade de outra pessoa, não necessitando de pelo menos dois indivíduos como é no contrato. Formados por manifestação de uma vontade, como testamento e a promessa de recompensa.
c) Atos ilícitos – Ao praticar o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente), e causando dano a vitima, surge a obrigação de reparar o dano causado. Definição no art. 186, complementado pelo art. 927 CC.
art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
d) Diretamente da lei – Não se enquadra nas fontes anteriores, mas que se encontra na lei.
** Lei – é uma fonte indireta de todas as obrigações.
quarta-feira, 6 de agosto de 2008
Sociologia: Augusto Comte
O Positivismo de Comte: Não é uma corrente filosófica, mas a que acompanha, promove e estrutura o ultimo estagio que a humanidade teria atingido, fundado e condicionado pela ciência.
Positivismo: Possui um sentido muito amplo, podendo designar seja uma teoria que exclua toda e qualquer negação, toda e qualquer contradição e afirme apenas o positivo, o idêntico, ou seja, significa o real por oposição ao quimérico, o útil em oposição ao ocioso, a certeza em oposição à indecisão.
Comte se inspirou em Saint-Simon para desenvolver muitos aspectos de sua doutrina, notadamente a idéia da criação de uma Ciência Social e de uma política cientifica.
Comte também teve influencias de Condorcet, com alguns dos pontos fundamentais de sua filosofia, como a idéia de que o progresso é uma lei da história da humanidade, a crença na eficácia das ciências da natureza e a possibilidade de criação de uma ciência da Sociedade
A filosofia de Comte se inscreve, conscientemente, na onda contra-revolucionário e ultraconservadora que se seguiu à Revolução Francesa. Encontramos em sua obra conceitos intimamente ligados à Ordem e à estabilidade social, como tradição, autoridade, hierarquia, coesão, ajuste, norma, ritual, etc.
A Lei dos três estados: Lei fundamental da filosofia de Comte. Estado teleológico: no qual o espírito acredita que os fenômenos são explicados pela ação de agentes sobrenaturais. Estado Metafísico: No qual os agentes sobrenaturais são substituídos por forças abstratas como explicação dos fenômenos. Estado positivo: onde se realiza o verdadeiro espírito cientifico, o qual se limita à observação dos fatos, a raciocinar sobre eles e a procurar suas relações invariáveis, quer dizer, suas leis.
A classificação das ciências: A partir dos seguintes critérios: a ordem cronológica de seu aparecimento; A complexidade crescente de cada uma das ciências; A sua generalidade decrescente; A dependência mútua. Para Comte, a matemática, a física, a química e a biologia eram ciências que já se encontravam formadas, faltando fundar uma física social, ou seja, a Sociologia.
A Sociologia:é a ultima das ciências na classificação Comteana, pelo fato de ser a mais complexa, a menos geral e a mais recente historicamente. É a ciência que tem como projeto próprio o estudo dos fenômenos sociais.
A Sociologia é a mais importante das ciências, não só porque constitui o resumo e o coroamento das demais que a precedem, mas porque significa o ponto de partida da moral, da política e da religião.
Estática Social: que estuda a harmonia prevalecente entre as diversas condições da existência e estabelece a ordem social. Dinâmica social: que investiga o desenvolvimento ordenado da sociedade (estuda a lei dos 3 estados) e estabelece as leis do progresso.
Sem ordem não há progresso, que não é senão o desenvolvimento da própria ordem. Para Comte, há complementaridade entre ordem e progresso e sua proposta será a de uma síntese dessas duas idéias visando restaurar a unidade social.
A Moral: A moral de Comte é geralmente conhecida por suas teses mais popularizadas: a exaltação do sentimento e do altruísmo (viver para outrem), ou a negação dos direitos em favor dos deveres, ou ainda a critica à liberdade de consciência.
Com relação à política, a moral, positiva deveria despertar nos súditos sentimentos de obediência e sujeição e, nos governantes, responsabilidade no exercício da autoridade. Com relação à área econômica, a moral deveria tornar os ricos perfeitos administradores de seus bens e os pobres dependentes satisfeitos com sua posição social.
Uma nova religião: a religião da humanidade: A preocupação de Comte com a reforma moral e intelectual da humanidade, objetivando a reorganização de toda a sociedade, realiza-se plenamente na nova religião criada por ele, a religião da humanidade como Grande Ser, que consiste em ordenar cada natureza individual e realizar todas as individualidades. Fortemente influenciado pelo modelo do catolicismo romano.
Os impactos do positivismo: 1) a aceitação ou não da obra de Comte como um todo, será a grande linha divisória que irá separar os seus seguidores. 2) Após a 1ª guerra mundial, no séc. XX, houve um ressurgimento do positivismo através do movimento neopositivista. 3) de qualquer modo, as idéias positivistas sobrevivem ainda hoje.
O Positivismo no Brasil: As idéias de Comte encontraram solo fétil para seu desenvolvimento. A partir de