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sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Direito Civil: Elementos da relação obrigacional:

- Sujeitos – São os sujeitos ativo (credor) e o passivo (devedor). Podendo ter mais de um credor ou mais de um devedor.

O sujeito ativo tem interesse em que a prestação seja cumprida. O credor dispõe de vários meios jurídicos para que o seu direito protegido tenha eficácia.

O sujeito passivo é quem deve praticar determinada atividade, em prol do credor, ou de quem este determina.

Pode ocorrer indeterminação do credor quando houver ofertas ao publico, ou a numero mais ou menos amplo de pessoas, como é o da promessa de recompensa (arts. 854 ss). Nesse caso, o devedor é certo, mas o credor indeterminado no nascimento da obrigação, embora já exista obrigação.

- Objeto – Constitui-se de um ato, ou conjunto de atos, praticados por uma pessoa. Melhor dizendo, constitui-se numa atividade do devedor, em prol do credor. Essa atividade é a prestação. Pode ser um ato ou um conjunto de atos, uma conduta, enfim, de aspecto positivo ou negativo, uma vez que a prestação poderá ser simples abstenção. O objeto deve ser possível, licita e determinável.

- Vinculo jurídico – É o que une o devedor e o credor, que obriga o devedor a pagar alguma coisa e que o credor possa cobrar do devedor. Isto significa que o vinculo jurídico obriga a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

* Causa – É a finalidade pela qual se criou determinada obrigação. Não são todas as doutrinas que citam como elemento.

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES

+ Introdução: Existem as obrigações morais, religiosas, ou de cortesia, mas o que interessa no estudo do Direito é a Obrigação Jurídica.

- Limitação da liberdade: É um problema fundamental da Obrigação, de um lado, a liberdade do individuo, sua autonomia em relação aos demais membros da sociedade e, de outro lado, a exigência dessa mesma sociedade ao entrelaçamento de relações, que devem coexistir harmonicamente.

- Necessidade de cooperação: A sociedade não pode manter-se sem o sentido de cooperação entre seus integrantes, porque, no corpo social, uns suprem o que aos outros falta. Os membros da sociedade vinculam-se entre si.

- Definição da Obrigação: É um conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontâneo ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

A obrigação jurídica é protegida pelo Estado, pois é ele que lhe dá a garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, ou um contrato. E tem caráter transitório, porque essa relação jurídica nasce com a finalidade de estimular a sua extinção.

Clóvis Beviláqua define:

“Obrigação é a relação transitória de direito, que nos abrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”

Washington de Barros Monteiro define:

“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto insiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”