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terça-feira, 12 de agosto de 2008

Direito Penal: Inter Criminis

1. Conceito: Há um caminho que o crime percorre, desde o momento em que germina, como idéia, no espírito do agente, até aquele em que se consuma no ato final. Melhor dizendo, conjunto de fases pela qual passa o crime desde a sua fase puramente mental até a sua realização final. Só é com o crime doloso, pois é o único que identifica as fases.


2. Fases do Inter criminis:

a) Cogitação – É a fase puramente mental, quando idealiza o crime. Não é punível no Direito penal, ou seja, não constitui um fato punível. Até pela dificuldade da produção de provas.

b) Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP:

Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:

- Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: arts. 252, 253, 288 CP).

- Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)

c) Atos executórios (tentativa e/ou consumação) – É diretamente a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).

d) Consumação – É o momento que, de fato, ocorre o crime. É a realização completa do tipo penal. Está no art. 14, I do CP.