domingo, 10 de agosto de 2008

Direito Civil: Fontes das obrigações

As fontes do direito são os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas.

Fontes das obrigações

1. No Direito Romano: As obrigações nascem dos contratos e dos delitos. O Delito é a fonte mais antiga, mas o contrato foi quem agiu primeiro em relação às obrigações. O Contrato é a fonte mais comum para a obrigação. Posteriormente, o delito foi considerado fonte da obrigação.

Surgiu, em Roma, a quadripartida das fontes (ultima configuração de fontes do Direito Romano):

a) Contrato – compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;

b) Quase-contrato – Tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos. Atos unilaterais de vontade, como a gestão de negócios;

c) Delito – consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem;

d) Quase-delito – Consiste nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligencia, imprudência ou imperícia. Ato ilícito doloso.

2. Código de Napoleão: Recepciona todas as fontes do Direito de Roma, inserindo uma quinta fonte: Lei (obrigação surgida diretamente da lei), é aquela obrigação que não se enquadrava em nenhuma das quatro fontes anteriores. Seria fonte de obrigação nos casos em que não há interferência da vontade. Como na obrigação alimentar.

3. Direito brasileiro:

Fontes da obrigação no Brasil:

a) Contrato – Uma vez firmados, passam a estabelecer uma relação de credito.

b) Atos unilaterais (declaração unilaterais de vontade) – A obrigação já existe sem a necessidade de outra pessoa, não necessitando de pelo menos dois indivíduos como é no contrato. Formados por manifestação de uma vontade, como testamento e a promessa de recompensa.

c) Atos ilícitos – Ao praticar o ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa do agente), e causando dano a vitima, surge a obrigação de reparar o dano causado. Definição no art. 186, complementado pelo art. 927 CC.

art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


d)
Diretamente da lei – Não se enquadra nas fontes anteriores, mas que se encontra na lei.

** Lei – é uma fonte indireta de todas as obrigações.

3 comentários:

Marcus Nogueira disse...

Estava estudando e achei muito esclarecedor o post. Aliás, bem esquematizado. Parabéns.

PS: O quase-delito, seria um ato ilícito culposo, não doloso como está no final do parágrafo.

Unknown disse...

Muito esclarecedor , me ajudou a tirar algumas duvidas obrigado .

Unknown disse...

Simplificado e muito esclarecedor. Parabéns!